Resumo Este ensaio propõe o termo bullyingcracia como ferramenta analítica para investigar situações em que a humilhação reiterada, apoiada em assimetrias de poder e recompensas públicas, se torna um recurso de autoridade e exclusão. Examina a inversão de valores pela qual a crueldade pode ser apresentada como coragem, a discriminação como autenticidade e a exigência de respeito como fraqueza. Articula pensamento social brasileiro, psicologia moral, ciência política e estudos de plataformas, mantendo a dimensão racial no centro da análise. Diferencia evidências observacionais, resultados experimentais e hipóteses interpretativas; discute dados brasileiros e limites de generalização; e apresenta critérios para investigar o fenômeno. Sustenta que a proteção democrática deve enfrentar a distribuição desigual dos custos de participação, combinando prevenção, apoio às pessoas atingidas, responsabilização e mudanças nos incentivos institucionais e digitais. A proposta não constitui diagnóstico de um regime político nem categoria jurídica: é uma hipótese sobre práticas de poder que precisam ser identificadas e testadas em contextos concretos.
Palavras-chave Bullyingcracia; racismo; democracia; humilhação; normas sociais; plataformas digitais.
1. Quando a humilhação se torna demonstração de poder
Quando uma pessoa precisa calcular quanto será humilhada antes de falar, o direito à palavra já encontra um obstáculo. Ela pode continuar formalmente livre para participar e, ainda assim, concluir que o preço da exposição é alto demais. A democracia perde algo antes mesmo que uma voz seja proibida: perde quando determinadas presenças passam a depender de uma capacidade extraordinária de suportar violência.
A coluna de Matheus Pichonelli publicada pelo UOL em 22 de outubro de 2026, sobre a “molecracia” de Nikolas Ferreira, oferece o ponto de partida deste ensaio. Ao aproximar comportamentos políticos da dinâmica do bullying escolar, o autor provoca uma pergunta: o que ocorre quando constranger alguém diante de uma plateia se transforma em demonstração de força? Trata-se de uma interpretação jornalística. Ela não comprova, por si, a natureza racial dos episódios mencionados nem autoriza classificações criminais de seus envolvidos. O argumento aqui desenvolvido amplia a pergunta, sem atribuir ao texto evidências que ele não fornece. [1]
O problema ultrapassa a falta de educação. Uma interrupção grosseira pode ser circunstancial; um sistema de recompensas que valoriza repetidamente quem inferioriza outras pessoas organiza expectativas de comportamento. A questão decisiva é saber se a agressão passa a produzir prestígio, proteção institucional ou vantagem na disputa pelo poder. Nesse ponto, discutir apenas o temperamento do agressor é insuficiente: precisamos examinar a plateia, os incentivos e as instituições que tornam a repetição possível.
A tese deste artigo é que a humilhação pode operar como mecanismo informal de seleção de quem consegue permanecer na vida pública. Na sua dimensão racial, ela mobiliza hierarquias anteriores às plataformas e transfere custos adicionais a pessoas já atingidas por desigualdades históricas. Chamo de bullyingcracia, nos termos delimitados a seguir, o padrão pelo qual essa prática se converte em recurso recorrente de autoridade. A pergunta deixa de ser somente por que alguém agride e passa a incluir quem ganha, quem suporta os custos e quem poderia interromper a dinâmica.
2. Bullyingcracia: uma proposta de análise e seus limites
Bullyingcracia é empregada neste ensaio como uma proposição analítica, sem reivindicação de pioneirismo terminológico. Designa um padrão de exercício ou disputa de poder no qual humilhações reiteradas, sustentadas por assimetrias e recompensadas publicamente, ajudam a afirmar a autoridade de alguns e a restringir a participação de outros. O termo não nomeia uma categoria científica já validada, um tipo penal ou um regime político formal. Sua utilidade depende de distinguir processos concretos que outras descrições, usadas isoladamente, podem deixar dispersos.
Proponho quatro condições a investigar conjuntamente: recorrência da intimidação; assimetria de recursos para atacar e se defender; conversão da agressão em reconhecimento ou vantagem; e tolerância ou proteção que permita sua continuidade. Um episódio isolado pode ser gravíssimo, inclusive criminoso, sem preencher esse padrão. Do mesmo modo, uma sequência de críticas desagradáveis não demonstra bullyingcracia se tratar de fiscalização de condutas e não de intimidação. A hipótese se enfraquece quando faltam evidências de repetição, desigualdade de poder ou recompensa.
O bullying possui critérios próprios. A Lei nº 13.185/2015 inclui intencionalidade, repetição e desequilíbrio de poder em sua definição de intimidação sistemática. Ao transportar a discussão da escola para a esfera política, precisamos evitar equivalências automáticas: agentes públicos têm deveres de prestação de contas e estão sujeitos a escrutínio intenso. Crítica severa, sátira e denúncia documentada integram o debate democrático. A análise deve demonstrar o mecanismo de intimidação, e não presumir sua existência a partir do desconforto de quem foi criticado. [2]
Bullying racial, por sua vez, designa aqui a intimidação reiterada que mobiliza marcadores ou estereótipos raciais para inferiorizar. Não substitui as categorias de racismo e injúria racial: uma ofensa racial pode exigir providências desde o primeiro episódio. Esperar a repetição para reconhecer a dimensão discriminatória pode prolongar a violência. Também não basta que o alvo seja negro para classificar toda crítica como racista; conteúdo, contexto e tratamento desigual precisam ser examinados. [3]
Nas redes, assimetria não significa apenas quantidade de seguidores. Inclui autoridade de um cargo, capacidade de mobilizar públicos, acesso a recursos jurídicos e condições de responder. Uma pessoa pode ter poder institucional e ser vulnerável em uma dimensão específica da agressão. Muitas mensagens podem produzir intimidação cumulativa sem que exista coordenação demonstrada. A distinção importa: afirmar uma campanha organizada exige evidências adicionais de articulação entre participantes.
3. A inversão de valores: quando o abuso recebe outro nome
A expressão inversão de valores precisa de um parâmetro explícito. Não designa a perda de uma suposta pureza moral do passado brasileiro, marcado pela escravidão e por exclusões duradouras. Refere-se à contradição entre práticas de humilhação e compromissos democráticos de dignidade, igualdade, liberdade e pluralismo. A Constituição de 1988 oferece esse horizonte normativo; sua existência não significa que ele tenha sido plenamente realizado. É justamente a distância entre a promessa e a experiência que torna a crítica necessária. [4]
O deslocamento ocorre quando um atributo desejável é usado para legitimar sua própria negação. Coragem passa a significar capacidade de constranger quem tem menos proteção; autenticidade se torna justificativa para discriminar; liberdade é invocada como se assegurasse imunidade à contestação. Paralelamente, pedir respeito pode ser enquadrado como fraqueza e denunciar uma agressão, como incapacidade de conviver com divergências. A pessoa atingida deixa de discutir o que aconteceu e precisa provar que tem direito de se incomodar.
O quadro a seguir organiza exemplos analíticos dessa operação. Não reproduz falas atribuídas a pessoas específicas nem apresenta uma escala validada de avaliação moral.
Quadro 1. Valores invocados e justificativas de humilhação
Valor invocado |
Deslocamento que se deve examinar |
Consequência democrática possível |
|---|---|---|
Coragem |
Intimidar é apresentado como prova de força. |
A vulnerabilidade do alvo se torna vantagem para quem agride. |
Autenticidade |
O preconceito é apresentado como franqueza. |
A discriminação recebe uma justificativa de caráter pessoal. |
Liberdade |
Pedir responsabilização é tratado, por si só, como censura. |
A contestação do abuso perde legitimidade. |
Humor |
O enquadramento como piada é usado para dispensar qualquer exame do dano. |
O alvo é pressionado a aceitar sua própria inferiorização. |
Mérito |
Suportar perseguição vira requisito informal para ocupar um espaço. |
A participação exige resistência desigual de grupos diferentes. |
Fonte: elaboração analítica do ensaio. Exemplos hipotéticos; não constituem instrumento validado.
Essas inversões deslocam o julgamento do ato para a identidade de quem o pratica e de quem o sofre. A mesma humilhação pode ser condenada quando vem do adversário e celebrada quando parte de um aliado. O valor enunciado continua presente no discurso, mas sua aplicação se torna seletiva. Nesse funcionamento, a dignidade deixa de ser uma condição comum e passa a depender de pertencimento.
Há um cuidado indispensável: a defesa do respeito não pode virar uma exigência de docilidade dirigida a pessoas discriminadas. Uma denúncia indignada pode ser legítima, e uma fala polida pode carregar racismo. O critério democrático não é o conforto de quem ouve nem a ausência de conflito. Importam o conteúdo, a relação de poder e as condições de contestação. Combater a humilhação não exige retirar do protesto sua força; exige impedir que características raciais sejam usadas para desqualificar a condição de participante.
4. O que a dimensão racial revela
A história brasileira impede tratar o fenômeno como invenção das redes. Em Racismo e sexismo na cultura brasileira, Lélia Gonzalez analisa a articulação entre raça e gênero e questiona o mito da democracia racial. Sua contribuição permite examinar como a aparente integração pode coexistir com posições subordinadas, sobretudo para mulheres negras. A discriminação não precisa se anunciar como doutrina de superioridade: pode aparecer na naturalização dos lugares que determinadas pessoas seriam autorizadas a ocupar. [5]
A partir dessa leitura, proponho observar a humilhação racial como uma possível prática de vigilância sobre pertencimento e autoridade. Quando uma mulher negra apresenta uma proposta e recebe ataques à aparência, à inteligência presumida ou à legitimidade de sua presença, a conversa pode ser deslocada do que ela argumenta para o lugar social que lhe atribuem. Essa interpretação exige verificação em cada caso. Ela ganha força quando se identificam estereótipos, padrões de tratamento diferencial e repetição, e não apenas discordância política.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao apresentar seu relatório sobre o Brasil em 2021, destacou os efeitos dos processos históricos de discriminação e desigualdade estrutural. O diagnóstico considerava a situação até dezembro de 2019. Ele fornece contexto histórico e institucional, sem servir como medida da violência digital de 2026. A separação entre esses planos evita transformar uma explicação estrutural em estatística sobre qualquer episódio contemporâneo. [6]
No enquadramento proposto, o racismo não é um detalhe acrescentado a uma agressão genérica. Ele pode determinar os recursos simbólicos usados para atacar, quem é considerado digno de credibilidade e quais respostas parecem aceitáveis à plateia. O dano imediato recai sobre uma pessoa, mas a mensagem pode ser reconhecida por outras como advertência sobre o custo de ocupar o mesmo espaço. A intimidação racial tem, assim, uma dimensão potencialmente coletiva que merece investigação própria.
A instituição participa do problema quando apaga essa especificidade. Registrar uma ofensa racial apenas como desentendimento pode impedir que se examine o elemento discriminatório. Também é insuficiente apresentar toda agressão como conflito simétrico entre duas partes, se uma delas dispõe de apoio institucional ou de uma audiência mobilizável. Reconhecer assimetrias não dispensa apuração rigorosa; orienta quais fatos precisam ser procurados e quais condições de proteção devem ser oferecidas.
5. Como a agressão se torna socialmente autorizada
A psicologia moral ajuda a explicar como pessoas podem participar de práticas danosas sem abandonar uma imagem positiva de si. Albert Bandura descreve mecanismos de desengajamento moral: justificar o dano por uma causa considerada superior, empregar linguagem que o suaviza, dispersar responsabilidades, minimizar consequências e culpar ou desumanizar quem sofre. É uma estrutura teórica sobre mecanismos, não um diagnóstico de indivíduos citados no debate público. Sua aplicação aqui sugere investigar justificativas como a defesa do grupo, a alegação de brincadeira e a transferência de culpa para quem denunciou. [7]
Uma segunda peça é a percepção do que o grupo permite. Bursztyn, Egorov e Fiorin, em dois experimentos relacionados ao contexto político norte-americano, encontraram evidências de que a ascensão e a vitória de Donald Trump aumentaram a disposição de expressar publicamente opiniões xenófobas. Também observaram menor reprovação à expressão dessas opiniões quando elas pareciam mais populares. O resultado permite distinguir a mudança daquilo que se expressa publicamente da mudança das convicções privadas. Não demonstra, por extensão, o comportamento do eleitorado brasileiro. [8]
Essa distinção responde parcialmente à pergunta sobre o ódio em alta. Uma sociedade pode tornar mais visível um preconceito preexistente quando sinais públicos reduzem o custo de manifestá-lo. Também pode haver crescimento de atitudes discriminatórias, mas isso requer outras medidas. Confundir expressão, ocorrência, denúncia e convicção impede identificar o mecanismo que precisa ser enfrentado. O volume de mensagens, sozinho, não resolve essa diferença.
A lealdade política pode reforçar a tolerância ao abuso. Svolik discute como a polarização cria circunstâncias em que cidadãos aceitam transgressões democráticas para favorecer seu campo. O argumento ajuda a formular uma pergunta sobre a humilhação: a conduta seria igualmente aceita se praticada pelo adversário? Não autoriza concluir que todo vínculo partidário seja antidemocrático ou que toda agressividade produza ruptura institucional. [9]
O modelo proposto articula essas possibilidades: justificativas reduzem a responsabilidade percebida; aprovação pública indica que o comportamento é tolerável; pertencimento torna custosa a contestação interna; e a repetição pode converter o abuso em prática esperada. Essa sequência é uma hipótese de interação, não uma cadeia causal demonstrada por reunir estudos diferentes. Para investigá-la, seria necessário acompanhar episódios, recompensas e respostas ao longo do tempo, inclusive casos em que a própria comunidade interrompe a agressão.
6. Plataformas, atenção e inteligência artificial
As plataformas não criaram o racismo, mas participam das condições pelas quais conteúdos são encontrados, repetidos e recompensados. Há escolhas de desenho sobre recomendação, facilidade de compartilhamento, monetização e moderação. A pergunta rigorosa não é se a tecnologia é boa ou má em abstrato, e sim quais decisões alteram a exposição a ataques, o retorno obtido por seus autores e a capacidade de proteção de seus alvos.
Brady e colaboradores, combinando estudos observacionais e experimentais, encontraram evidências de que a aprovação recebida por manifestações de indignação moral favorece sua expressão posterior, além da influência das normas da rede. O objeto é a expressão de indignação, não o racismo especificamente. A indignação diante de uma injustiça pode sustentar uma ação democrática necessária; esse resultado não autoriza equipará-la à perseguição. Sua contribuição está em mostrar como o ambiente social participa da aprendizagem do que se publica. [10]
Rathje, Van Bavel e van der Linden analisaram cerca de 2,7 milhões de publicações de congressistas e veículos de comunicação dos Estados Unidos no Facebook e no Twitter. Na amostra, publicações sobre o grupo político adversário receberam aproximadamente o dobro de compartilhamentos das publicações sobre o próprio grupo. A associação é compatível com incentivos de atenção ligados à oposição entre grupos, mas não demonstra que todo compartilhamento seja aprovação, que toda hostilidade seja racista ou que o resultado se replique automaticamente no Brasil. [11]
A evidência experimental sobre algoritmos exige ainda mais precisão. No estudo de Guess e colaboradores sobre a eleição norte-americana de 2020, substituir o feed algorítmico por um cronológico no Facebook e no Instagram alterou uso e exposição a conteúdos, mas não produziu mudanças estatisticamente significativas nas medidas de polarização e em outras atitudes examinadas durante três meses. O resultado delimita o que foi detectado naquele desenho e período; não prova ausência de efeitos em todos os contextos. [12]
Em contraste, Gauthier e colaboradores, em estudo publicado em 2026 sobre um experimento de sete semanas realizado no X em 2023, encontraram deslocamentos para opiniões mais conservadoras em temas específicos quando usuários passaram do feed cronológico ao algorítmico. A mudança inversa não teve efeitos comparáveis, e não se detectaram alterações significativas na polarização afetiva ou na identificação partidária. Opinião conservadora não é sinônimo de ódio ou racismo; o estudo é relevante aqui por mostrar que plataforma, trajetória de exposição e resultado medido importam. [13]
Esses trabalhos sustentam uma análise dos incentivos, mas impedem uma explicação única segundo a qual o algoritmo transforma inevitavelmente qualquer pessoa em agressora. Para estudar bullyingcracia, é preciso verificar se a circulação gera aprovação, novos ataques, recursos materiais ou autoridade. Engajamento, convencimento, monetização e voto são resultados distintos. Uma postagem muito compartilhada pode estar recebendo críticas; medir apenas seu alcance pode inverter a interpretação.
A IA generativa acrescenta a possibilidade de produzir rapidamente montagens e variações de um ataque. A hipótese relevante é a redução do esforço necessário para manter a humilhação em circulação. Nem todo dano depende de enganar: uma imagem reconhecidamente artificial pode atualizar estereótipos raciais. Rotular conteúdo sintético ajuda a informar sua origem, mas não resolve, sozinho, a perseguição. A avaliação deve considerar o uso, o contexto e a repetição, preservando sátira legítima e criação artística.
7. O que os dados brasileiros permitem afirmar
A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar de 2024, divulgada pelo IBGE em 2026, registrou que 27,2% dos estudantes de 13 a 17 anos relataram humilhações por colegas duas ou mais vezes nos 30 dias anteriores à pesquisa. O percentual comparável de 2019 era 23,0%: aumento de 4,2 pontos percentuais. O indicador trata de bullying escolar em geral; não mede exclusivamente violência racial, não representa adolescentes fora da escola e não identifica, sozinho, a causa da mudança. [14]
No campo eleitoral, levantamento do MonitorA divulgado em outubro de 2026 examinou 9.888 imagens em comentários associados a perfis de 132 candidatas no X, em dois períodos: 16 a 24 de agosto e 2 a 11 de setembro. Entre 660 imagens classificadas como ofensivas, 165 indicavam uso de IA, equivalentes a 25% desse subconjunto. O monitoramento também descreveu ataques racistas contra candidatas de campos políticos distintos. O percentual não se refere a todas as imagens examinadas nem a toda a violência política brasileira. [15]
Os números sustentam afirmações delimitadas: houve aumento no indicador escolar comparado pelo IBGE, e o monitoramento eleitoral documentou usos de IA em imagens ofensivas dentro da amostra observada. Eles não constituem uma série histórica única do ódio nem comprovam a existência generalizada de bullyingcracia. Uma escola e uma plataforma eleitoral têm populações, mecanismos de registro e perguntas diferentes; somar seus resultados produziria uma medida sem significado.
Mais denúncias também podem indicar mais confiança nos canais de proteção, maior reconhecimento de práticas antes naturalizadas ou mudanças na coleta. Menos registros podem refletir medo e desistência, em vez de melhora. Uma avaliação séria precisa acompanhar simultaneamente ocorrência, disposição de relatar, resposta institucional e condições de participação. A gravidade do problema dispensa números inflados; depende de medidas que possam ser examinadas e comparadas.
8. O custo democrático de permanecer
A principal hipótese democrática deste artigo está na distribuição desigual do esforço necessário para participar. Para algumas pessoas, publicar uma ideia exige escrever e revisar. Para outras, pode exigir também guardar provas, moderar comentários, buscar apoio jurídico, administrar ameaças e reorganizar a rotina. Esses custos concorrem com o tempo e os recursos disponíveis para estudar, trabalhar, disputar uma eleição ou produzir conhecimento. A igualdade formal do direito de falar não elimina essa diferença.
A exclusão pode ocorrer sem um banimento visível. Alguém pode evitar determinados temas, recusar uma entrevista, reduzir aparições, abandonar uma candidatura ou deixar uma rede. São efeitos plausíveis a investigar, e não resultados quantificados neste ensaio. Também é possível permanecer publicamente ativo à custa de sofrimento e trabalho adicional. Contar somente desistências subestima o problema, porque continuar não significa participar em condições equivalentes.
Há ainda um custo para o debate coletivo. Se uma contribuição é reiteradamente desviada para a aparência racial de quem a apresenta, o público perde a oportunidade de discutir seu conteúdo. Se a pessoa precisa primeiro convencer os demais de que merece ser ouvida, parte de sua intervenção é consumida defendendo a própria presença. Proponho investigar esse desvio como perda de capacidade deliberativa: questões de interesse comum ficam subordinadas à disputa sobre quem pode formulá-las.
O efeito pode alcançar observadores que reconhecem na agressão um aviso sobre o futuro. Essa hipótese requer pesquisas específicas, inclusive com pessoas que nunca chegaram a se candidatar ou a assumir posições de visibilidade. Ao mesmo tempo, redes de solidariedade podem transformar exposição em apoio e mobilização. A violência não determina uma única resposta, e as pessoas atingidas não devem ser descritas apenas por sua vulnerabilidade.
A coerência democrática exige proteger também quem pensa de modo contrário ao nosso. Rejeitar um ataque racista não significa endossar propostas do alvo. Fiscalizar uma representante e defender sua dignidade racial são compromissos compatíveis. Essa separação retira do agressor a vantagem de apresentar a defesa de direitos como adesão partidária obrigatória.
9. Como investigar a hipótese sem transformar metáfora em prova
Para que bullyingcracia tenha utilidade além da denúncia, o conceito precisa aceitar a possibilidade de refutação. A unidade de análise mais adequada pode ser uma sequência de interações em torno de um episódio, observada junto às respostas institucionais. Um comentário isolado não representa um sistema. A pesquisa deve delimitar população, período, plataforma e critérios de inclusão antes de contar ocorrências ou comparar grupos.
Uma primeira dimensão é a recorrência: frequência, duração e reativação dos ataques, distinguindo crítica ao conteúdo de inferiorização racial ou perseguição. Uma segunda é a assimetria: alcance disponível, autoridade institucional, recursos de defesa e possibilidade de resposta. Uma terceira é a recompensa: aprovação explícita, crescimento de audiência, receitas ou vantagens políticas efetivamente demonstradas. Uma quarta é a continuidade institucionalmente permitida: denúncias recebidas, providências adotadas, reincidência e proteção contra retaliação. Nenhuma dessas medidas deve ser convertida em um índice arbitrário que esconda diferenças de contexto.
Para avaliar efeitos sobre participação, proponho combinar análise de conteúdo, entrevistas e acompanhamento longitudinal consentido. A comparação pode observar pessoas com exposição pública semelhante, controlando, quando viável, tema, função, alcance inicial e acontecimentos relevantes. Isso ajuda a enfrentar explicações alternativas: maior visibilidade pode atrair simultaneamente mais críticas e mais seguidores, sem que a agressão tenha causado o ganho de audiência. Uma sequência temporal, por si só, tampouco estabelece causalidade.
Protocolos de classificação devem admitir dúvidas, verificar concordância entre avaliadores e incluir conhecimento sobre repertórios raciais brasileiros. Termos aparentemente neutros podem adquirir sentido discriminatório em contexto, enquanto uma denúncia pode reproduzir palavras ofensivas para contestá-las. A validação precisa ouvir pessoas atingidas sem transferir a elas todo o trabalho de interpretação. Dados raciais e relatos de violência exigem finalidade definida, proteção contra reidentificação e cuidado com a republicação de ataques.
O modelo será menos convincente se a agressão não trouxer recompensas, se houver resposta eficaz que interrompa sua repetição ou se mudanças de participação forem melhor explicadas por outros fatores. Esses resultados não tornariam aceitável uma ofensa; apenas limitariam o alcance da hipótese. Rigor significa manter separadas duas perguntas: se uma conduta é injusta e se o mecanismo proposto explica sua reprodução.
10. Como sobreviver e mudar as condições que reproduzem o problema
A proteção começa por retirar das pessoas atingidas a obrigação de resolver sozinhas a violência. Responder, pedir ajuda, suspender temporariamente a exposição ou não debater com o agressor são escolhas que devem permanecer disponíveis. Afastar-se por segurança não é fracasso moral. Redes de confiança podem dividir tarefas de documentação, acompanhamento e acesso a apoio. O registro deve preservar links, datas e contexto sem disseminar novamente a agressão ou expor dados pessoais desnecessários.
Acolhimento psicológico, quando necessário, precisa caminhar com medidas que interrompam a situação. Tratar uma violência social apenas como dificuldade individual de adaptação desloca a responsabilidade. Instituições devem oferecer caminhos claros para relatar fatos, responsáveis identificados, proteção contra retaliação e informação sobre as providências. A pessoa afetada deve poder participar das decisões sobre sua própria exposição, sem obrigação de narrar publicamente a experiência para receber ajuda.
Nas escolas, o enfrentamento precisa reconhecer a dimensão racial da ocorrência e integrar formação de educadores, trabalho pedagógico e acompanhamento da reincidência. Uma criança não deve carregar sozinha a tarefa de explicar por que uma ofensa é racista. A intervenção precisa considerar diferenças de poder: uma reconciliação pública imposta pode ampliar constrangimentos. Reparação exige escuta e condições seguras, sem substituir a responsabilidade institucional por uma cerimônia de conciliação.
Há evidência de que intervenções escolares podem ajudar. A revisão sistemática e meta-análise de Gaffney, Ttofi e Farrington, publicada em 2021, reuniu 100 avaliações e encontrou reduções médias estatisticamente significativas, embora modestas, na prática e na vitimização por bullying. Houve variação substancial entre os estudos, e parte das medidas dependia de autorrelatos. O resultado se refere ao bullying escolar presencial, sem demonstrar por si a eficácia de respostas ao racismo ou à violência política. Ele sustenta a avaliação de programas concretos, com adaptação contextual e acompanhamento, em vez de promessas de solução automática. [16]
No campo jurídico, instrumentos diferentes precisam ser preservados. A Lei nº 13.185/2015 estabelece prevenção e enfrentamento da intimidação sistemática. A Lei nº 14.532/2023 inseriu a injúria racial na Lei dos Crimes Raciais e previu aumento de pena para crimes nela definidos em contexto ou com intuito de diversão ou recreação. A Lei nº 14.811/2024 introduziu bullying e cyberbullying no Código Penal, ressalvadas condutas que constituam crime mais grave. A aplicação exige análise dos fatos e requisitos legais; o rótulo bullyingcracia não substitui essa tarefa. [2; 3; 17]
Partidos, universidades, empresas e órgãos públicos podem reduzir a licença para agredir quando adotam critérios que valem também para integrantes influentes. A apuração deve assegurar direito de defesa, decisões fundamentadas e acompanhamento da repetição. Sanções proporcionais fazem parte da resposta, mas não esgotam a prevenção. Importa verificar se quem recebeu proteção consegue continuar estudando, trabalhando ou atuando politicamente, e se o problema apenas mudou de canal.
Para plataformas, proponho avaliar padrões de assédio reiterado, meios de contestar decisões de moderação, revisão humana contextual e transparência sobre recomendação e incentivos financeiros. A remoção de um conteúdo pode ser necessária em determinadas situações, mas a quantidade de remoções não demonstra, sozinha, proteção eficaz. Devem ser examinados reincidência, tempo de resposta, erros contra quem denuncia e segurança percebida pelos usuários. A crítica política legítima também precisa de garantias contra moderação arbitrária.
Na esfera pública, interromper a recompensa envolve decisões concretas: apoiar quem foi atacado sem exigir exposição adicional; denunciar sem transformar o conteúdo ofensivo em espetáculo; e questionar a humilhação praticada pelo próprio campo político. A responsabilização deve alcançar quem agride e quem tem competência para alterar as condições de repetição. A recomendação não é uma campanha genérica de gentileza: é uma agenda verificável de proteção, prevenção e avaliação institucional.
11. Uma democracia que não exija resistência extraordinária
Chegamos a esse problema pela combinação de hierarquias persistentes com formas contemporâneas de produzir, circular e recompensar a humilhação. O peso de cada mecanismo varia. A expressão bullyingcracia organiza uma hipótese sobre essa combinação; sua força dependerá de pesquisas capazes de distinguir repetição, poder, recompensa e tolerância. Reconhecer limites da evidência permite enfrentar a violência com mais precisão.
A inversão de valores se aprofunda quando a capacidade de ferir passa a valer como autoridade e a recusa de ser inferiorizado se torna motivo de descrédito. Reverter esse processo exige que liberdade e dignidade sejam condições comuns, inclusive em situações de desacordo intenso. A sociedade não precisa concordar para recusar o racismo como arma de disputa.
O resultado deve ser reconhecível na vida concreta: uma criança que consegue permanecer na escola; uma pesquisadora cuja contribuição é discutida; uma cidadã que fala em uma reunião; uma representante que atua sem ter sua condição racial usada para expulsá-la do debate. Uma democracia se fortalece quando essas presenças deixam de depender de heroísmo cotidiano. Sobreviver à violência é necessário; organizar instituições para que a sobrevivência não seja o preço habitual da participação é uma responsabilidade coletiva.
Nota metodológica
Ensaio de revisão narrativa e análise documental, com fontes consultadas em 24 de outubro de 2026. A seleção reuniu documentos oficiais brasileiros, pensamento social sobre raça e gênero, estudos científicos sobre normas sociais, comportamento político e plataformas, além da coluna que motivou a reflexão e de monitoramento eleitoral. Foram priorizadas fontes primárias ou institucionais, com distinção entre teoria, associação observacional, evidência experimental e interpretação do ensaio. Não se realizou revisão sistemática, coleta de dados próprios, avaliação clínica ou perícia de episódios individuais. Estudos internacionais são usados para discutir mecanismos, sem presumir equivalência com o contexto brasileiro. O conceito de bullyingcracia, as quatro condições propostas e a interpretação dos custos de participação constituem hipóteses analíticas ainda não validadas pelo conjunto documental. A seleção narrativa não permite estimar a prevalência do fenômeno nem demonstrar uma tendência mundial uniforme de crescimento do ódio.
Referências
Fontes consultadas em 24 de outubro de 2026. Os números entre colchetes remetem às referências abaixo.
[1] PICHONELLI, Matheus. “Molecracia” de Nikolas leva o bullying escolar ao centro do poder. UOL, 22 out. 2026. Coluna de opinião. Consultar fonte
[2] BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Especialmente arts. 1º, 2º, 4º e 5º. Consultar fonte
[3] BRASIL. Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 7.716/1989 e o Código Penal. Especialmente os arts. 2º-A e 20-A inseridos na Lei nº 7.716/1989. Consultar fonte
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Texto compilado. Especialmente arts. 1º, III e V, e 5º, caput, IV e IX. Consultar fonte
[5] GONZALEZ, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. Ciências Sociais Hoje, Anpocs, 1984, p. 223–244. Reprodução textual disponibilizada pelo Instituto de Ciências Sociais da UFAL. Consultar fonte
[6] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A CIDH publica seu relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil e destaca os impactos dos processos históricos de discriminação e desigualdade estrutural no país. Comunicado nº 050/21, 5 mar. 2021. Consultar fonte
[7] BANDURA, Albert. Moral disengagement in the perpetration of inhumanities. Personality and Social Psychology Review, v. 3, n. 3, p. 193–209, 1999. DOI: 10.1207/s15327957pspr0303_3. Consultar fonte
[8] BURSZTYN, Leonardo; EGOROV, Georgy; FIORIN, Stefano. From extreme to mainstream: the erosion of social norms. American Economic Review, v. 110, n. 11, p. 3522–3548, 2020. DOI: 10.1257/aer.20171175. Consultar fonte
[9] SVOLIK, Milan W. Polarization versus democracy. Journal of Democracy, v. 30, n. 3, p. 20–32, 2019. DOI: 10.1353/jod.2019.0039. Consultar fonte
[10] BRADY, William J.; McLOUGHLIN, Killian; DOAN, Tuan N.; CROCKETT, Molly J. How social learning amplifies moral outrage expression in online social networks. Science Advances, v. 7, n. 33, eabe5641, 2021. DOI: 10.1126/sciadv.abe5641. Consultar fonte
[11] RATHJE, Steve; VAN BAVEL, Jay J.; VAN DER LINDEN, Sander. Out-group animosity drives engagement on social media. Proceedings of the National Academy of Sciences, v. 118, n. 26, e2024292118, 2021. DOI: 10.1073/pnas.2024292118. Consultar fonte
[12] GUESS, Andrew M. et al. How do social media feed algorithms affect attitudes and behavior in an election campaign? Science, v. 381, n. 6656, p. 398–404, 2023. DOI: 10.1126/science.abp9364. Há erratas publicadas em 2024 (DOI: 10.1126/science.adu8261) e 2026 (DOI: 10.1126/science.aeh2575). Consultar fonte | Resumo institucional | Errata 2024 | Errata 2026
[13] GAUTHIER, Germain; HODLER, Roland; WIDMER, Philine; ZHURAVSKAYA, Ekaterina. The political effects of X’s feed algorithm. Nature, v. 652, p. 416–423, 2026. DOI: 10.1038/s41586-026-10098-2. Consultar fonte
[14] IBGE. Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar 2024. Divulgação de resultados em 25 mar. 2026. Release “5ª edição da PeNSE: meninas são as maiores vítimas de violência sexual” e material explicativo do IBGE Educa sobre bullying. Dados de referência coletados em 2024. Consultar fonte | IBGE Educa
[15] MENDONÇA, Jennifer. IA é usada em 25% das imagens ofensivas contra candidatas no X. Núcleo Jornalismo / InternetLab, 2 out. 2026. Divulgação do levantamento MonitorA. Consultar fonte
[16] GAFFNEY, Hannah; TTOFI, Maria M.; FARRINGTON, David P. Effectiveness of school-based programs to reduce bullying perpetration and victimization: an updated systematic review and meta-analysis. Campbell Systematic Reviews, v. 17, n. 2, e1143, 2021. DOI: 10.1002/cl2.1143. Consultar fonte
[17] BRASIL. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência. Art. 6º, que insere o art. 146-A e seu parágrafo único no Código Penal. Consultar fonte
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